Está publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 6 de junho, a Resolução nº 356, assinada pelo presidente Dorival Renato Pavan, que institui o cadastro de advogados dativos no âmbito do Poder Judiciário e regulamenta critérios de nomeação, transparência, fixação de valores, entre outras providências.
Aprovada por unanimidade durante a sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na última quarta-feira, dia 4 de junho, a nova norma atende à Resolução nº 618/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogados dativos nos tribunais brasileiros.
Advogados dativos são profissionais da advocacia nomeados pelo Poder Judiciário para prestar assistência jurídica a pessoas que não têm condições de pagar um advogado particular. Eles atuam como defensores públicos em casos específicos, quando a Defensoria Pública não está disponível ou não consegue atender a demanda.
De acordo com a Resolução, a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça ficará responsável por formar, manter e gerenciar o cadastro dos advogados dativos, que será disponibilizado para consulta dos magistrados. O documento também determina que poderá ser celebrado convênio com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/MS), com participação da Defensoria Pública, para aprimorar o processo de cadastramento.
Protocolo – O cadastramento será permitido a advogados regularmente inscritos na OAB, que não estejam suspensos, licenciados ou submetidos a qualquer outro impedimento. O procedimento deve ser realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do TJMS — salvo disposição diversa prevista em convênios.
O advogado credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer momento, ficando obrigado a prestar assistência nos processos em que já tenha sido nomeado. Caso o defensor dativo nomeado solicite substituição nos autos do processo, o juiz deverá nomear um novo defensor no prazo de 10 dias. Além disso, advogados que recusarem, sem justificativa, o encargo por três vezes em um período de dois anos serão excluídos do cadastro e só poderão pleitear a reinclusão após seis meses da publicação do ato.
Critérios – A nomeação de defensor dativo poderá ser feita nos casos em que não houver atuação da Defensoria Pública na localidade ou quando esta declarar, formalmente, a sua incapacidade de atendimento. De forma excepcional, em situações de urgência, o juiz poderá nomear um defensor dativo quando não houver membro da Defensoria disponível no momento.
Ainda de acordo com a Resolução, a nomeação dos advogados dativos deverá observar alguns critérios como a impessoalidade, a especialidade do profissional e a preferência por advogados que atuem na mesma localidade em que tramita o processo. Também deverá ser observada a alternância nas nomeações e a publicidade dos valores fixados como honorários.