O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.
Consta nos autos que os hackers aram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.
A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.
Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.
De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de o às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o o de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.