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JUSTIÇA

Mulher que chamou adolescente e policial de 'macaco' é condenada por racismo em Dourados

09 junho 2025 - 09h36Por Charles Aparecido

Uma mulher foi condenada a mais de dois anos de prisão em regime aberto por racismo, após chamar um policial militar de “macaco” durante abordagem. O caso ocorreu em novembro de 2023 no bairro Altos do Alvorada II.

A Justiça de Dourados condenou a mulher de 41 anos, por injúria racial, lesão corporal e resistência à prisão, em decisão publicada recentemente. A sentença é resultado de uma denúncia do promotor de Justiça João Linhares Júnior, do Ministério Público Estadual que apontou, entre outros fatos, que a acusada teria ofendido verbalmente dois policiais militares e agredido uma vizinha com um cabo de vassoura.

Conforme a denúncia, no dia 5 de novembro de 2023, a mulher teria se dirigido à casa de sua vizinha e a chamado de “biscate” e “vagabunda”. Na sequência, teria proferido ofensas de cunho racial ao filho da vizinha, na época um adolescente de 13 anos, chamando-o de “macaco nojento” e “negrinho filho da puta”. Ainda segundo o Ministério Público, após agredir a vizinha com um golpe no rosto utilizando um cabo de vassoura, a Polícia Militar foi acionada.

No momento da abordagem, a mulher teria desacatado os policiais militares gritando: “policiais corruptos, filhos da puta”. A

o ser colocada na viatura, se referiu a um PM como “macaco”. A sentença, assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Dourados, Marcelo da Silva Cassavara, reconheceu duas práticas de injúria racial, uma lesão corporal leve e o crime de resistência à prisão.

Pelas ofensas de cunho racial contra o adolescente e o policial, ela foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão, e cinco meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, com base no artigo 2-A da Lei 7.716/89, que trata de crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. A pena, a princípio, será cumprida em regime aberto.

Além disso, será obrigada a pagar indenização por danos morais para cada vítima. “Nos termos do art. 387, IV, do P, FIXO o valor mínimo de indenização em favor das vítimas no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, pelos danos morais sofridos, valor este acrescido de juros de 0,5% ao mês desde a ocorrência do evento danoso, qual seja, a data do crime, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando ará a incidir unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. O valor poderá ser executado pelas vítimas após o trânsito em julgado no âmbito cível, salvo se houver reforma nesse ponto”, diz o juiz.

Apesar da gravidade das acusações, a mulher não possuía antecedentes criminais e permaneceu em silêncio durante os interrogatórios, conforme relatado nos autos. O juiz não aplicou nenhuma causa de diminuição de pena e considerou que os crimes de injúria racial ocorreram de forma continuada, o que elevou a pena final. Ainda cabe recurso da sentença.